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ENTENDA A DIFERENÇA ENTRE TELETRABALHO E TRABALHO HÍBRIDO

A reforma trabalhista sancionada em 2017 já não é um assunto novo para os trabalhadores após cinco anos da sua implantação, com a lei 13.467/2017. Agora os trabalhadores de todo o país vivem um novo período de adaptação, o período pós pandemia, que vem forçando o trabalhador a lidar com as novas realidades que estão surgindo, em especial as novas mudanças trabalhistas através da MP 1.108/2022 no que tange as modalidades de contratação do teletrabalho e trabalho híbrido.

Em resumo, o teletrabalho é definido na lei Art. 75-A da CLT como: “A prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo” e em parágrafo único ressalta que “O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho”. Já o trabalho híbrido é uma modalidade de trabalho que as empresas podem adotar, condicionando o trabalhador a comparecer as dependências da empresa em dias e horários determinados pelo empregador. É uma mistura entre o trabalho presencial e o teletrabalho.

A principal alteração trazida pela MP é a exigência de contrato escrito entre empregador e empregado, dispondo sobre os horários e os meios de comunicação, assegurando ao funcionário o repouso legal. A jornada de trabalho nesta modalidade pode ser definida por horário fixo (hora, dia e mês) ou por produtividade ou tarefa (fica dispensado o controle de jornada), não se constitui tempo à disposição o regime de prontidão, sobreaviso e as ferramentas fora da jornada de trabalho. Os empregadores deverão conferir prioridade para alocação no teletrabalho para portadores de necessidades especiais, com filhos ou crianças sobre guarda judicial com menos de 4 anos. Ficou permitida a adoção para estagiários e aprendizes.

É visível que essa modalidade de trabalho remoto há seus pontos positivos, mas também pontos negativos. Um dos pontos positivos é que o trabalhador não precisa enfrentar logos períodos no trânsito, já o ponto negativo é a ausência de interação com colegas de trabalho causando um afastamento social. Entender como são as modalidades de teletrabalho e trabalho híbrido é de extrema importância para que os trabalhadores fiquem atentos aos seus direitos e deveres, não aceitando que metas absurdas sejam cobradas.

Vale ressaltar também a importância dos sindicatos tanto na fiscalização, quanto nos fechamentos de Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, pois os sindicatos são os representantes dos trabalhadores e assim tem poder para representar e negociar condições melhores para a classe trabalhadora. As leis e medidas provisórias tratam as questões de forma mais genérica podendo ser aplicado para todos os trabalhadores, mas sabemos que a realidade de um trabalhador nos Sul é diferente de um que vive no Norte que também é diferente de outro que reside no nordeste do Brasil. As modalidades de trabalho possuem características diferenciadas e são nesses pontos surgem as dúvidas, por este motivo é necessário ter um instrumento coletivo que trazem regras para adequação da realidade do trabalhador.

DIFERENÇAS ENTRE TRABALHO PRESENCIAL, HÍBRIDO E TELETRABALHO

PRESENCIAL      

Trabalho realizado em local, horário e modo definidos pelo empregador.

TELETRABALHO

Trabalho realizado de forma preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador.

HÍBRIDO            

Dinâmica na qual o profissional alterna dias de trabalho no escritório e outros na modalidade remoto. Ou seja, parte do trabalho é realizado de forma presencial e parte na modalidade de home office.

Para esclarecer sobre essas mudanças, o Tribunal Superior do Trabalho, realizou uma live com a o ministro do TST, Alexandre Agra Belmonte. A transmissão completa está disponível no canal do TST no Youtube no link abaixo

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